Porém, em face da nova ordem constitucional, com maior rigor, a concepção não deve prevalecer, dada a instituição de imunidade mais ampla que a judiciária - a imunidade profissional.
Há doutrina abalizada que, mesmo em interpretação isolada do artigo 142, I, do Código Penal, que consagra a imunidade judiciária, vejamos:
"A imunidade judiciária abrange inclusive a ofensa que é irrogada contra o juiz da causa." (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal, volume 2, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 392)
"Trata-se de distinção inadmissível, que cria uma exceção não prevista em lei." (Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, volume 1, Rio de Janeiro, 1988, p. 143)
"Se as 'necessitas vel utilitas litis', portanto, reclamam sejam o juiz e o serventuários envolvidos nos debates, não há como nem por que deixar-se de estender a imunidade judiciária aos ofensores dos referidos funcionários." (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, volume 2, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 172).
"Indaga-se, a propósito, se a imunidade judiciária compreende também as alusões ofensivas à honra do juiz. Embora parte da doutrina manifeste-se pela negativa, cumpre reconhecer que inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento da imunidade, se as ofensas irrogadas pela parte ou seu procurador ao magistrado forem relacionadas com a discussão da causa." (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 254)
"Ofensa contra o Magistrado feita por advogado a) antes do art. 133 da Constituição Federal de 1988. (...) a interpretação da disposição, ao contrário do que entende pacificamente a jurisprudência, não conduz à conclusão de que a exclusão da ilicitude não alcança a hipótese de ofensa irrogada ao juiz, na discussão da causa. O tipo permissivo não faz nenhuma restrição quanto à pessoa ofendida. (...) b) na vigência do art. 133 da Constituição Federal de 1988. A disposição, determinando a imunidade judiciária do penal do advogado, tornou mais clara a exclusão da ilicitude do fato da ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, ao juiz." (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 142)
"Embora a jurisprudência majoritária não admita a imunidade em ofensa contra juiz, não estamos convencidos de seu acerto. Em nosso entender, a limitação não tem base legal." (Celso Delmanto et alii, Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Renovar, 2000, p. 286).
Ficou claro que na alteração do Decreto-Lei nº 911/69, pela Lei nº 10.931/2004, foi retirado do cidadão brasileiro o direito de purgar a mora das parcelas em atraso com o adimplemento do contrato, quando teria efetuado o pagamento do percentual de 40% do saldo devedor financiado, mas, até antes da Lei nº 12.810/2013, permitia no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento do saldo que o Banqueiro entendesse ser devido, quando dá existência de contrato rubricado (s) e assinado (s) em todas as vias (folhas).
Nos contratos de alienação fiduciária e leasing, não há contrato assinado, apenas a proposta de financiamento sem o preenchimento dos requisitos essências do contrato que é o local da contratação, data e lugar de sua emissão, a (s) rubrica (s) ou assinatura (s) em todas as folhas do contrato, a falta destes requisitos essências nulifica eventual contrato em seu conteúdo (art. 166, I, CC/02).
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 – LEI Nº 12.810/2013 – PURGAR A MORA E CONSIGNAR O PAGAMENTO
1. A Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, foi alterada pelas Leis Federais de nº 12.810, de 15 de maio de 2013 e nº 12.783/2013, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)"
2. Frente às novas fontes legislativas, chegamos a conclusão de que a Autora pode exercer o seu direito de ação assegurado constitucionalmente e revisar “declarar a nulidade” da cláusulas que constem em eventual contrato a ser exibido pelo Banco Requerido, com certeza estará sem rubrica e sem assinatura e, consignar o saldo devedor com o expurgo dos excessos praticados pelo Banco Réu na forma de enriquecimento sem causa.
3. Assim, o valor incontroverso será depositado na forma do instituto jurídico da consignação em pagamento, frente o instituto jurídico da compensação do saldo devedor com o saldo apresentado na repetição, consignando judicialmente o resto do contrato (x) (.......) parcelas, de acordo com os cálculos do Laudo Técnico Pericial.
4. Não resta outra alternativa a Autora (devedor fiduciário) a não ser bater as portas do Judiciário (mas o mesmo Judiciário retira e NÃO CUMPRE A NOVA LEI) O QUE NOS ENVERGONHA COMO OPERADORES DO DIREITO, para afastar o excesso de lucro e enriquecimento sem causa criado por cláusulas contratuais sem rubrica e sequer assinatura do (a) Devedor (a), que gera uma excessiva onerosidade e, ver o seu direito reconhecido na proposta de financiamento onde foi liberado o valor de R$ xxxxxx.
5. Por outro lado, eventual contrato sem assinatura e sem rubrica da Devedor Fiduciário em suas laudas, não preenche os requisitos essências de validade do contrato frente a lei civil, em ofensa aos incisos IV, V e VI do art. 166, do Código Civil, existe no presente caso o receio da ameaça de protocolo de eventual ação de busca e apreensão, sendo este o último caminho a procurar, neste sentido é a jurisprudência predominante de nossos Tribunais Superiores que se aplica por analogia:
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO np.: 000000620637 tp.: Agravo de instrumento na.: 620637 pp.5 co.: São Paulo dj.: 09/03/95 oj.: 12ª câmara dp.: Mf 3034/np - jta-lex 154/25 rel. Roberto Bedaque dec.: Unânime
Possessória - reintegração de posse - bem móvel - arrendamento mercantil -"leasing"- pretensão da ré em purgar a mora visto ter pago mais de 40% do preço total do bem - admissibilidade - artigos 1071, par.2º do código de processo civil e 3º, par.1 do decreto-lei n. 911/69 - assemelhação ao contrato de compra e venda com reserva de domínio e de alienação fiduciária - análise da jurisprudência - recurso provido. *Fonte CD\ROM JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva nº 15*
6. Posto isso, cumpre verificar o “quantum debeatur” da proposta de financiamento e, afastar o excesso de lucro, a famigerada comissão de permanência, a capitalização mensal não contratada o que não consta nas cláusulas da proposta de financiamento, sem conhecimento do (a) devedor (a) fiduciário (a), desta forma os pagamentos efetuados são comprovantes do enriquecimento sem causa.
7. No entanto o saldo devedor apresentado no Laudo Técnico Pericial é o valor real do financiamento, está afastada a capitalização mensal, comissões de permanência e outros encargos ilegais, afastando o enriquecimento sem causa que é norma de ordem pública frente o empobrecimento do (a) devedor (a) fiduciário (a).
DO INSTITUTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Consoante explanação infra, ficou claro o direito do (a) devedor (a) fiduciário (a) em consignar o valor incontroverso devido ao Banco Requerido, a consignação em pagamento é a medida judicial cabível, prevista em lei, para casos em que o devedor encontra-se impedido de satisfazer a obrigação e que poderá pleitear em juízo a sua extinção. É prevista no Código Civil no Capítulo II, artigos 334 a 345, sendo regulada pelo Código de Processo Civil, nos artigos 890 a 900. Sobre recolhimento da importância consignada judicialmente, vide Lei nº 1.869, de 27 de maio de 1953.
2. Assim, realizando a pesquisa por meio do Código Civil Comentado da autora Maria Helena Diniz, 2005, 11ª edição, fls. 341 a 348:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
Pagamento em consignação. O pagamento em consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial), ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas legais (…)
3. Demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, requer-se, com o depósito prévio em Juízo do valor incontroverso, requerendo a tutela antecipada (CPC art. 273) objetivando a purga da mora de imediata, afastando o inadimplemento contratual.
4. Ora, MM. JUIZ, é inconteste que o (a) devedor (a) fiduciário (a), como proprietária do veículo que financiou parte deste pretende ver cumprida com a consignação e ver confirmada seu domínio de proprietária com a extinção da obrigação objeto do financiamento em tela, como a devedor (a) fiduciário (a) tem o direito de solver suas dividas, sendo, para tanto, amparada pelo ordenamento jurídico que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, nas seguintes disposições do Novo Código Civil, adiante transcritas acima no art. 334, do Código Civil.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (§§ acrescentados pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994).
6. A Doutrinária de José Alberto dos Reis, Processos especiais, Coimbra, 1982, vol. I, p. 342 – “O devedor tem o direito de requerer o depósito; mas não tem a obrigação de depositar”; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil , Forense, vol. III, nº 1.201 – “Como modalidade de extinção da obrigação, o pagamento por consignação é disciplinado pelo direito material...
7. Os precedentes jurisprudenciais abonam a tese defendida, onde o (a) devedor (a) fiduciário (a), procurou demonstrar e demonstrou os excessos praticados levando em consideração a falta de contratação da capitalização mensal, comissão de permanência e seus excessos, devendo ser acolhida a tutela jurisdicional, determinando a consignação em pagamento até que se resolva o mérito da ação, vejam os precedentes jurisprudenciais:
As normas dos arts. 290 e 892, CPC, inserem-se em um sistema que persegue a economia processual buscando evitar a multiplicação de demandas” (STJ, REsp 33.976/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 18.06.1996, RSTJ 87/275).
• Objetivo. “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem ‘em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento’ (artigo 336 do NCC) (REsp 1.194.264/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unânime, DJe 04.03.2011)” (STJ, AgRg no REsp 947.460/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 27.03.2012, DJe 10.04.2012).
• O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.” (STJ, REsp 659.779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 14.09.2004, DJ 27.09.2004).
Consignação em pagamento. “Sem embargo de respeitável corrente doutrinaria e jurisprudencial em contrário, a Turma, na linha de precedente seu (REsp 56.761/SP), acolhe entendimento que admite, na ação consignatória, que os depósitos de prestações periódicas sejam efetuados até o trânsito em julgado.
Peço vênia para discordar dos Doutos Ministros, mas, NÃO ACEITAMOS QUE DEVEM RASGAR OS NOVOS REGRAMENTOS JURÍDICOS QUE REVOGOU TODA A BASE PARA A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO COMBATIDO.